Processo 0000714-90.2024.5.06.0271

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-90.2024.5.06.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000714-90.2024.5.06.0271 RECORRENTE: MONTAGENS DE ESTRUTURAS BOM JESUS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: GINALDO JOAQUIM DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba2c62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000714-90.2024.5.06.0271 - Segunda Turma RECURSO DE: GINALDO JOAQUIM DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 2ab413a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 3badd4b). Representação processual regular (Id ef1a3c7). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto aos temas, verifica-se que a parte recorrente já interpôs recurso de revista anteriormente- Id cbfb075. Dessa forma, com base no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, não conheço do recurso, nos temas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico referente à rescisão indireta, o que não ocorreu. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O embargante sustenta que, ao julgar o recurso ordinário, esta e. Turma deixou de apreciar a amostragem de diferenças de horas extras por ele apresentada, especialmente a planilha juntada aos autos, o que configuraria omissão relevante. Para o exame da alegação, cumpre reproduzir o que foi consignado no v. acórdão embargado acerca do tema "horas extras": "Das horas extras No tema, o autor contesta a validade dos controles de ponto apresentados pela parte reclamada, insistindo que há irregularidades na anotação da jornada de trabalho, a ensejar sua imprestabilidade. Alega, ainda, que não há anotações relativas ao trabalho realizado aos domingos e feriados, apesar de esse labor ter efetivamente ocorrido, o que, segundo afirma, inviabiliza a adoção válida do sistema de banco de horas. Invoca jurisprudência consolidada no sentido de que a execução habitual de horas extraordinárias descaracteriza o regime compensatório. Requer a aplicação da Súmula 338 do TST, a fim de se atribuir presunção de veracidade à jornada descrita na petição inicial. Por fim, argumenta que os próprios documentos acostados pela empresa revelam extrapolação habitual do limite diário de 10 horas, em desacordo com o pacto…

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