Processo 0000714-92.2024.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-92.2024.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000714-92.2024.5.10.0105 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10c7cd proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 18/02/2026 - ID. f2a5a22). Regular a representação processual (ID. 78620cb). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / SINDICATO / JUSTIÇA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO DE ALÇADA Alegação(ões): - violação aos incisos XXXV e LIV da Cosntituição Federal. - violação ao artigo 18 da Lei 7347/1985; ao artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e ao §4º do artigo 2º da 5.584/1970. A egr. 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário do Sindicato autor por duplo fundamento: primeiro, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais relativas à condenação; segundo, em razão do valor de alçada. Eis as razões de decidir do julgado: "III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 463, II, estabelece que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. Ausente tal comprovação, inviável o deferimento da gratuidade. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, é inferior ao limite de duas vezes o salário-mínimo, hipótese em que, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, não cabe recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional, o que não ocorre." Inconformado, o Sindicato interpõe Recurso de Revista. Argumenta que se aplica ao caso dos autos o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que garante a isenção de custas processuais ao sindicato atuando na qualidade de substituto processual, salvo comprovada má-fé. Sustenta, ainda, que a ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, possui natureza cautelar e preparatória, tendo por finalidade a obtenção de elementos probatórios aptos a subsidiar eventual ação principal, viabilizar a autocomposição ou mesmo evitar o ajuizamento da demanda, não se destinando à condenação do requerido ao pagamento de valores, mas ao reconhecimento do direito autônomo à produção da prova e à adequada elucidação dos fatos. Assim, "a atribuição de um valor à causa em uma ação de produção antecipada de provas é, muitas vezes, meramente formal ou simbólica, como no caso em tela (R$ 1.000,00)." Com efeito, a jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, somente pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo a regra dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Contudo, subsiste o segundo fundamento para o não conhecimento do apelo. O acórdão combatido assinala que "o valor de R$…

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