Processo 0000714-97.2019.5.06.0002

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000714-97.2019.5.06.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/08/2026
Partes
29

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000714-97.2019.5.06.0002 RECLAMANTE: FERNANDO DE ANDRADE LIMA VIANA RECLAMADO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfd2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente, que pugnou, de forma expressa e específica, pelo redirecionamento da execução em face exclusivamente das seguintes 9 (nove) pessoas (físicas e espólio): Espólio de João Pereira dos Santos;Fernando João Pereira dos Santos;José Bernardino Pereira dos Santos;Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós;Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo;Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha;Alexandra Pereira dos Santos;Rodrigo Pereira dos Santos;Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo. Devidamente intimados, todos os 9 (nove) suscitados indicados pelo exequente apresentaram defesa tempestiva, a saber: Espólio de João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, Alexandra Pereira dos Santos, Rodrigo Pereira dos Santos e Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo (representados pelo escritório Albuquerque Pinto Advogados);Fernando João Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos (conforme petições e procurações anexadas aos autos);Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha (representada pelo escritório Berenguer Monteiro & Quintão, ocasião em que noticiou o seu falecimento). Por outro lado, constata-se que o presente feito foi inundado por contestações e pedidos de habilitação apresentados por terceiros (diretores, ex-diretores e advogados) que não foram indicados no rol de responsabilização formulado pelo exequente, a saber: Sérgio Maçães (representado por Petrella Advogados); Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e José Nivaldo Brayner de Araújo (representados por Jairo Aquino Advogados); e João Carlos Pedrosa da Fonseca (pedido de habilitação por Rodrigo Oliveira do Vale). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO INDICADOS PELO EXEQUENTE (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Compulsando detidamente a petição de instauração do IDPJ, verifica-se que o exequente delimitou de forma clara e exaustiva o rol de pessoas contra as quais pretendia o redirecionamento da execução. No processo do trabalho, subsidiariamente regido pelo processo civil (art. 769 da CLT), vigora o princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. Se o exequente não requereu a desconsideração da personalidade jurídica em face dos Srs. Sérgio Maçães, Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, José Nivaldo Brayner de Araújo e João Carlos Pedrosa da Fonseca, carecem estes de legitimidade passiva ad causam e de interesse processual para contestar o presente incidente. A atuação destes no feito configura verdadeira intrusão processual, tumultuando a marcha da execução. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados