Processo 0000715-06.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000715-06.2025.5.07.0015 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: JOSE NAECIO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6be70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000715-06.2025.5.07.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ANDRE ROMERO (DF42429) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL (RS46578) TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE (MG103726) Recorrido: Advogado(s): JOSE NAECIO SOUSA FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) RECURSO DE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id acb6dcf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 83453d2). Representação processual regular (Id c3f6856, a01479d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, incisos II e XXXVI; Art. 7º, incisos VI, XXIX e LXXIV; Art. 37, caput e inciso XIII; Art. 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 457; Art. 468, caput e § 2º; Art. 475, § 1º; Art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”. Normas Coletivas: Acordos Coletivos de Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 51; Súmula nº 294. A parte recorrente alega, em síntese: Aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública ao SERPRO A recorrente argumenta que possui direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a submissão ao regime de precatórios, o prazo em dobro para manifestações, a intimação pessoal de seus representantes, a aplicação de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e a isenção de custas. Fundamenta esse pedido na natureza essencial dos serviços prestados pela empresa…
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