Processo 0000715-08.2020.5.12.0026
TRT12 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ExTAC 0000715-08.2020.5.12.0026 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: RUBI JOALHERIA E OTICA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a549790 proferido nos autos. Vistos. Intimadas a requerida Larissa e o MPT para que informassem se porventura pretendiam “a produção de alguma outra provas a respeito da matéria controvertida no incidente ainda pendente de definição nestes autos”, a requerida informou “que não possui mais provas a produzir”, ao passo que o órgão ministerial, sem embargo de também ter informado “que não pretende produzir mais provas”, expressamente declarou não se opor “pontualmente ao requerimento formulado pela executada, tão somente a fim de que seja determinada 'a expedição de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de que sejam verificados e certificados os valores efetivamente depositados à disposição deste Juízo, bem como certificado pela serventia todos os bloqueios constantes no sistema Sisbajud em relação ao presente feito'” (vide página 09 ao ID d0e7338), sendo certo visar tal requerimento, originariamente, sanar “divergência entre os extratos bancários da executada e as alegações do MPT”. Ressalto, por oportuno, que, consoante esclarecido no primeiro parágrafo do item 03 da interlocutória de ID 108992d, foram apresentadas por Larissa “três distintas petições”, as quais a rigor ainda pendem de definição, quais sejam aos “IDs 67477a2 (arguição de nulidade da citação), eaca98e (contestação ao IDPJ) e 09c6375 (impugnação à penhora)”, sendo certo vincular-se o requerimento em questão ao derradeiro incidente citado. Acolhendo, pois, o precitado requerimento da requerida Larissa, ao qual expressamente aderiu o parquet laboral, determino seu atendimento pela secretaria da Vara, eventualmente com o auxílio da Caex, se necessário for. Anexados os documentos ao processo, dê-se vistas à requerida Larissa, por 05 dias, e por 10 dias ao MPT, haja vista seu privilégio processual para cômputo de prazos em dobro. Após, façam-se os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento do incidente retromencionado. Observe a Secretaria, intimando as partes para ciência da presente. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2026. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ROVARIS DE QUEVEDO - JOSE GILBERTO FERREIRA DE QUEVEDO - RUBI JOALHERIA E OTICA EIRELI - EPP
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