Processo 0000715-14.2023.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000715-14.2023.5.10.0008 RECORRENTE: EVELLYN DOS SANTOS AVELINO RECORRIDO: INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIA PLASTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730f11a proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIA PLASTICA LTDA. (E FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id fff31a0,aedeb71; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 58fcdcd). A representação processual do INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIA PLASTICA LTDA se afigura regular (Id 71e64b9 - fl. 695). Entretanto, O (A) ilustre advogado (a) que assinou digitalmente o recurso de revista, doutor (a) FLAVIO MARQUES NEME, OAB/DF n.º 23689, não detém poderes para representar o segundo reclamado FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, pelo que, quanto a ele, não conheço do Recurso de Revista. Esclareço, considerando ausência de procuração em proveito do segundo reclamado, não se afigura a hipótese de intimação para irregularidade de representação (Súmula 383/TST). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ab89351 - fl. 725: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id ab89351 - fl. 725: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d50d52 - fl.860: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id 3dac634 - fl.858. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DA INSURGÊNCIA / REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO A egr. 1ª Turma decidiu conforme fundamentação sintetizada em ementa, i.v.: "III. Razões de decidir 3. Cerceamento de Defesa. O indeferimento de prova testemunhal, quando o magistrado já formou seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, insere-se na sua prerrogativa de direção do processo, conforme o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. No caso, a oitiva de uma testemunha pela parte autora foi considerada suficiente pelo juízo para abordar os temas controvertidos, não se configurando o cerceamento de defesa. 4. Nulidade da Decisão de Embargos de Declaração. A decisão proferida em embargos declaratórios que, ao sanar contradição entre a fundamentação e o pedido inicial, ajusta o dispositivo aos limites objetivos da lide, não viola o princípio da non reformatio in pejus. Trata-se de correção de erro material para evitar julgamento extra petita, ato que se coaduna com os artigos 141 e 492 do CPC. 5. Rescisão Indireta. Comprovado nos autos, por meio de prova oral e documental, um ambiente de trabalho hostil, com assédio moral e pressão psicológica para que a empregada pedisse demissão, além do descumprimento de obrigações contratuais essenciais (horas extras, comissões extrafolha, anotação correta da CTPS), configura-se o vício de consentimento no pedido de demissão e a falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT. Impõe-se a anulação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta. 6. Acúmulo de Funções. O exercício habitual e sistemático de tarefas estranhas e de maior complexidade ou responsabilidade em relação à função contratada, sem a correspondente contraprestação, gera desequilíbrio contratual e enseja o direito a um acréscimo salarial. A prova oral demonstrou que a empregada, contratada como…
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