Processo 0000715-15.2026.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000715-15.2026.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000715-15.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE WILTON DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA, BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbe6dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DEBORA JEMIMA DOS SANTOS LIMA SOUSA MACIEL, em 19 de agosto de 2026.   DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A; (2) HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL; (3) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A; (4) RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA e (5) BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. Em especificação de provas (Id 04138df), a parte reclamante requer a produção de prova oral, a exibição de documentos, a realização de perícia médica psiquiátrica e de perícia técnica de insalubridade. As reclamadas RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA;; TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A; ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A e BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. apresentaram tempestivamente especificação de provas, requerendo a produção de prova oral para demonstração dos fatos controvertidos (Id c232446; Id 45e714e; Id e7ae8d7 e Id b0ca042). Por sua vez, a reclamada HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em sua especificação de provas (Id 05f65ef), requer a produção de prova oral, a exibição de documentos rescisórios e informa já ter juntado documentação relativa à prestação de serviços do reclamante e laudo pericial produzido em outro processo envolvendo a mesma função e setor de trabalho. Quanto aos requerimentos de exibição documental formulados pelas partes, bem como aos pedidos de realização de perícia médica psiquiátrica e de perícia técnica de insalubridade, reservo a apreciação de tais requerimentos para momento posterior à instrução oral, ocasião em que será possível delimitar com maior precisão os fatos efetivamente controvertidos e aferir a pertinência das diligências probatórias requeridas. Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para vista e manifestação sobre o(s) documento(s) juntado(s) na(s) petição de Id b0ca042, sob pena de preclusão. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DEFIRO a produção de prova oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de  25/05/2027  10:15. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST).       As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Caso seja necessária a oitiva de qualquer dos litigantes ou testemunhas residentes fora do Distrito Federal, deverá o advogado da parte a ser ouvida ou da parte que indique a testemunha requerer a participação de tais pessoas distantes do foro por meio telepresencial, fazendo-o no prazo máximo de 10 (dez) dias, instruindo o requerimento com a prova da residência respectiva, contado o prazo da publicação ou intimação deste despacho por qualquer meio, sob pena de preclusão. Caso a necessidade de…

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