Processo 0000715-17.2024.8.17.3570

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000715-17.2024.8.17.3570
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Vertentes PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Processo nº 0000715-17.2024.8.17.3570 REQUERENTE: F. C. P. CURATELADO(A): S. I. C. P. EDITAL - INTERDIÇÃO 2ª Publicação O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vertentes, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000715-17.2024.8.17.3570, proposta por REQUERENTE: F. C. P., em favor de CURATELADO(A): S. I. C. P., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 235768292) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR a interdição de S. I. C. P., declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) NOMEAR como seu curador definitivo o seu filho, F. C. P., ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida. c) DETERMINAR que o curador preste contas anualmente da administração dos bens e rendas da curatelada, em apenso próprio, instruindo-as com os devidos comprovantes de receitas e despesas, sob pena de destituição do encargo e responsabilização civil e criminal. d) REMETER os autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), para que, no exercício de sua função institucional de fiscalização e proteção dos interesses da pessoa idosa e com deficiência (art. 74 do Estatuto da Pessoa Idosa e art. 7º, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão), tome ciência e acompanhe os pleitos estranhos a estes autos que competem à proteção integral da pessoa vulnerável, adotando as providências que entender cabíveis diante do acervo probatório e das graves alegações colacionadas pelas partes. Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil: Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais competente. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas processuais a serem suportadas pelo patrimônio da curatelada, vez que a medida reverte em seu exclusivo benefício, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária, não obstante a intervenção de terceiro. Dispenso o curador de novo compromisso, tornando o anterior com caratér definitivo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de…

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