Processo 0000715-17.2026.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000715-17.2026.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000715-17.2026.5.09.0661 AUTOR: MARCICLEIDE DOS SANTOS SILVA RÉU: TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8054a9 proferida nos autos. I- DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, consistente na imediata reintegração ao emprego, afirmando que já estava grávida quando ocorreu a rescisão do contrato. Aduz que pediu demissão sem conhecimento de seu estado gestacional e alega que, por se tratar de trabalhadora detentora de estabilidade, o pedido de demissão somente teria validade se realizado com assistência sindical ou perante autoridade competente, conforme dispõe o art. 500 da CLT, o que não ocorreu. Sustenta que permanece desempregada e sem amparo, em evidente violação à proteção constitucional à maternidade, à dignidade da trabalhadora e aos direitos do nascituro. A reclamada foi intimada a respeito do pedido e se manifestou às fls. 113-116. Aduz que, à época do pedido de demissão, não havia conhecimento acerca do estado gestacional da obreira, pelo que sequer era exigível a homologação da rescisão pelo Sindicato. Destaca que está plenamente disposta a proceder à imediata reintegração da reclamante ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho nas mesmas condições anteriormente pactuadas. Analiso. O art. 10, II, b do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244 do TST, por sua vez, prevê que independentemente do conhecimento da empregadora quanto à gravidez, a empregada não poderá ser demitida. Ainda, o item III da referida Súmula garante o direito à estabilidade da empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Na hipótese dos autos, a gravidez no curso do contrato é incontroversa e está demonstrada pelo documento de fl. 82, mas houve pedido de demissão da autora, conforme fl. 133, o que afastaria, em tese, o direito à estabilidade no emprego, afinal, são situações incompatíveis, ainda mais no caso dos autos, em que em momento algum a autora alega vício de consentimento. Nada obstante, o TST publicou o Precedente Vinculante nº 55, de observância obrigatória pelo Juízo, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à homologação da rescisão pelo Sindicato da categoria, nos seguintes termos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Além disso, conforme fundamentação constante no julgamento do recurso representativo de controvérsia (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), a assistência é exigida ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, como agora ocorre, nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão,…

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