Processo 0000715-18.2023.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000715-18.2023.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000715-18.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000715-18.2023.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : PAULA FRANCINETE SILVEIRA LOBAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL REJEITADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco e requereu a realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar as preliminares e a prejudicial (deserção, dialeticidade, inépcia, conexão e decadência) suscitadas em contrarrazões; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia grafotécnica, diante da impugnação específica da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões: a gratuidade da justiça deve ser mantida ante a ausência de prova em sentido contrário; o recurso ataca os fundamentos da sentença (dialeticidade); a legislação processual não exige comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação (inépcia); e não há conexão entre demandas que discutem contratos e descontos autônomos (art. 55, CPC). 4. Aplica-se à pretensão reparatória o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é a data do último desconto, restando evidente que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 5. A alegação de inexistência de contratação constitui prova de fato negativo, sendo inexigível da autora a denominada “prova diabólica”, razão pela qual compete à instituição financeira comprovar a regularidade da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A apresentação unilateral de contrato bancário impugnado pela parte autora não é suficiente para comprovar a validade da contratação quando há contestação específica acerca da autenticidade da assinatura. 7. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. 8. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura exige conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o adequado esclarecimento do ponto controvertido. 9. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida oportunamente pela autora, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 10. O simples…

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