Processo 0000715-32.2024.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000715-32.2024.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000715-32.2024.5.09.0129 RECORRENTE: KAIQUE GABRIEL SOUZA GALVAO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13f50b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000715-32.2024.5.09.0129 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KAIQUE GABRIEL SOUZA GALVAO DA SILVA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrente:   Advogado(s):   2. BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido:   Advogado(s):   BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) Recorrido:   Advogado(s):   KAIQUE GABRIEL SOUZA GALVAO DA SILVA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494)   RECURSO DE: KAIQUE GABRIEL SOUZA GALVAO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id e2fb8f8; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 95f6ab4). Representação processual regular (Id 8efbb62). Preparo inexigível (Id 3d89d90).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. O Autor pugna pela reforma, a fim de que seja deferido o pagamento de indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional. Sustenta que a decisão teria desconsiderado a redução da capacidade laboral do trabalhador, que se manifesta pela restrição médica e pelo nexo concausal, ainda que não haja déficit anatômico total. Defende que a reparação deve ser proporcional à extensão do dano, pois a inabilitação para o ofício específico justifica a indenização, independentemente da aferição de incapacidade total.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Trazendo conceito legal sobre acidentes laborais, o art. 19, da Lei nº 8.213/1991, prescreve que o acidente de trabalho é: "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Plenamente compatíveis com a reparação dos danos decorrentes dos infortúnios laborais, os arts. 186 e 927 do Código Civil detalham o dever de indenizar, nos seguintes termos: (...) Assim, da conjugação dos preceitos legais acima transcritos, para a caracterização da responsabilidade de reparar o dano em decorrência de acidente de trabalho típico, faz-se necessária a simultânea presença de alguns elementos: a) o dano físico sofrido pela vítima, representado pela lesão ou perturbação funcional que gerem morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; b) o nexo causal ocorrido entre alguma eventualidade súbita e lesiva no âmbito do empregador e o prejuízo físico alegado pela parte nos moldes do item "a" e; c) o ato ilícito do agente patronal configurado pela conduta dolosa ou…

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