Processo 0000715-54.2024.5.06.0181

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000715-54.2024.5.06.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000715-54.2024.5.06.0181 AGRAVANTE: RINALDO NESTOR DE LIMA AGRAVADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183db04 proferida nos autos.   AP 0000715-54.2024.5.06.0181 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RINALDO NESTOR DE LIMA CREODON TENORIO MACIEL (MT35727) DYLANE MARIA DE OLIVEIRA (PE32091) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA (SP486563) Recorrido:   Advogado(s):   COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI LETICIA ALINE BELLORIO (MT28859)   RECURSO DE: RINALDO NESTOR DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 3a4724a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ce58e25). Representação processual regular (Id f3806bd). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido:   "3.2 - Adicional de Horas Extras de 100% em Domingos e Feriados (...) A sentença fixou critério de apuração das horas extras pelo excesso mensal, e não diário. Conforme expressamente consignado, "apenas devem ser consideradas como extras as horas laboradas além da 220ª hora mensal". Esse critério de apuração foi estabelecido com base em cláusula normativa (ACT) aplicável à categoria, que prevê jornada mensal máxima de 220 horas, caracterizando-se como horas extras apenas o excesso desse limite. Fixado o critério de apuração mensal, torna-se tecnicamente inviável a segregação das horas extraordinárias com adicionais distintos (50% e 100%) para identificar especificamente o labor em domingos e feriados. Isso porque, nos termos do comando exequendo: 1) todas as horas do mês (incluindo as laboradas em dias úteis, sábados, domingos e feriados) são somadas; 2) desse total, deduz-se o intervalo intrajornada, a parada obrigatória e o tempo de espera; 3) apenas o que exceder 220 horas mensais é considerado hora extra; 4) as horas trabalhadas em domingos e feriados integram esse cômputo mensal, mas não podem ser segregadas individualmente. Em outras palavras: se um trabalhador laborou 250 horas em determinado mês, apenas 30 horas serão consideradas extras (250 - 220 = 30). Essas 30 horas extraordinárias resultam da soma de todo o período mensal, incluindo dias úteis, sábados, domingos e feriados. Não há como identificar, dentro dessas 30 horas extras, quantas decorrem…

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