Processo 0000715-59.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000715-59.2025.5.12.0017 RECORRENTE: RICAEL BERTO DOS SANTOS RECORRIDO: AGRICOLA IGARASHI - EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000715-59.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: RICAEL BERTO DOS SANTOS RECORRIDO: AGRICOLA IGARASHI - EIRELI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000715-59.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente RICAEL BERTO DOS SANTOS e recorrida AGRICOLA IGARASHI - EIRELI. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DO LAUDO PERICIAL O autor alega que o juízo afastou a conclusão da perícia técnica sem fundamento idôneo. Menciona que a perita judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição à radiação ultravioleta e que, apesar disso, o magistrado desconsiderou o laudo com base em documentos da empresa, que indicariam fornecimento de equipamentos de proteção. Afirma que tal conclusão viola o art. 195 da CLT e pondera que o julgador pode divergir do laudo pericial somente mediante prova técnica robusta, o que não ocorreu. Destaca que a simples existência de fichas de entrega de EPI não comprova a neutralização da insalubridade, nem substitui a análise técnica. Acrescenta que não houve prova de treinamento, fiscalização ou eficácia dos equipamentos. Entende que a sentença violou o art. 195 da CLT e o princípio da primazia da prova técnica e requer seja declarada a nulidade da sentença. Sem razão. A eventual incorreção do juízo na avaliação da perícia técnica pode acarretar na reforma da sentença mas não tem o condão de anular a sentença. As arguições feitas pelo autor dizem respeito ao mérito do tópico relativo ao adicional de insalubridade e serão com ele avaliadas. Rejeito. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor insurge-se contra a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que a decisão de origem se limitou à análise da exposição à radiação solar, deixando de apreciar adequadamente o labor desenvolvido em ambiente rural, sob condições de calor intenso e com exigência de esforço físico. Alega que a NR-15, em seu Anexo 3, estabelece limites de tolerância para exposição ao calor, considerando insalubres as atividades que ultrapassem os índices de IBUTG, os quais não teriam sido observados no caso. Argumenta que a exposição direta ao sol, aliada à atividade física intensa e à ausência de controle térmico no ambiente de trabalho, caracteriza exposição contínua ao agente físico calor, independentemente da discussão acerca da radiação solar. Pondera que, ainda que afastada a insalubridade por radiação solar, persistiria o enquadramento insalubre em razão do calor, aspecto que não foi analisado pelo Juízo de origem. Afirma, por fim, que a sentença incorreu em omissão, em afronta ao disposto na NR-15 e ao art. 189 da CLT. Requer a reforma da decisão para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente calor. A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos: A perita nomeada pelo…
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