Processo 0000715-60.2013.4.02.5152

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000715-60.2013.4.02.5152
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0000715-60.2013.4.02.5152/RJ RECORRIDO : ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761) ADVOGADO(A) : JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) ADVOGADO(A) : TAIANA GALVÃO PIZARRO VIANNA (OAB RJ176063) ADVOGADO(A) : PAULA PEQUENO DE FREITAS PEDRO (OAB RJ196859) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673) ADVOGADO(A) : RENATA RODRIGUES DA CUNHA SEPULVEDA LOUZA SALLUM (OAB RJ208067) ADVOGADO(A) : BRUNA CORADINI NADER ADAM (OAB RS073560) ADVOGADO(A) : PEDRO LANARI NELSON DE SENNA (OAB RJ076022) ADVOGADO(A) : ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR (OAB RJ117657) ADVOGADO(A) : AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA (OAB RJ189173) ADVOGADO(A) : PATRICK SZKLARZ (OAB RJ204836) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário e de pedido de uniformização interposto pelo autor contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute o direito da parte autora ao pagamento de licença-prêmio a magistratura federal em equiparação com membros do Ministério Público Federal. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO A TRÊS LICENÇAS PRÊMIO, A CONTAR DO MOMENTO DA SUA POSSE COMO MAGISTRADO FEDERAL, EM 20/06/96, BEM COMO AS QUE SE APERFEIÇOAREM NO FUTURO, A FIM DE QUE SEJAM APOSTILADAS EM SEUS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. SIMETRIA COM PROCURADOR DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 75/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN. ROL DOS DIREITOS DE FORMA TAXATIVA. PRECEDENTES DO TRF2, STJ E STF. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  2.  Quanto ao Recurso Extraordinário : verifica-se que a parte autora in terpôs, simultaneamente, o recurso extraordinário e o pedido de uniformização nacional.  O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14,  caput , da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a…

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