Processo 0000715-69.2018.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000715-69.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: RENATA DE CASTRO, MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO, ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS, GABRIELA ABREU DE CASTRO RECLAMADO: CAR COLLECTION LTDA, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, MODERNA - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MIPSA TRANSPORTES LTDA - ME, AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP, SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69be35e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 28 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Inicialmente, torno sem efeito as intimações de ID.6002b2c, ID.10de0b8, ID.69f37da e ID.942fa47 quanto à abertura de novo prazo para fins do artigo 879, 2º, da CLT. Ressalte-se que o próprio despacho de ID.21c01e9 assim consignou: (...) os cálculos de liquidação (ID. 22f77d2) já se encontram homologados e preclusos (id. 35de8a0 e d3ebd2e), e não havendo valores depositados nestes autos pendentes de liberação, determino: 1. Atualizem-se os cálculos de id.22f77d2. 2. Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, de forma individualizada ou plúrima, em favor dos herdeiros ora habilitados, observando-se a cota-parte de cada um (25%) e os privilégios do crédito trabalhista, para que procedam à habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. (grifei) Desse modo, a planilha de ID.666b0bc se trata de mera atualização dos cálculos já homologados nos autos (ID.35de8a0). Assim, recebo a impugnação aos cálculos (ID.5a45bab) apresentada pela parte exequente como mera manifestação. Analiso. A parte exequente alega que houve condenação, na sentença de conhecimento, em honorários advocatícios no percentual de 15%, todavia os cálculos consideraram o percentual 12,6%. Não obstante já estar preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação, esclareço à parte exequente que o percentual de 12,6%, constante na planilha de cálculos, se refere ao percentual de participação dos honorários advocatícios no valor total da execução. O valor de R$ 16.897,82, constante na planilha de cálculos a título de honorários advocatícios, representa exatamente o percentual de 15% sobre o valor bruto devido ao reclamante (R$ 112.652,14). Registro, por oportuno, que o Art. 791-A da CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, nada a retificar. Portanto, prossiga-se nos termos do despacho de ID.21c01e9 (expedição da certidão de habilitação de crédito). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ABREU DE CASTRO - ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS - RENATA DE CASTRO - MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO
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