Processo 0000715-69.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000715-69.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000715-69.2025.5.06.0003 RECORRENTE: ANA CRISTINA MARQUES DA SILVA RECORRIDO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO RESTRITO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que a atividade de limpeza de banheiros em ambiente de trabalho deve ser considerada insalubre, apontando divergência entre o laudo pericial produzido nestes autos e perícia realizada em processo paradigma, além de invocar a aplicação do Tema 171 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limpeza de banheiros de uso restrito a funcionários caracteriza atividade insalubre, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se a limpeza de áreas internas de estação de metrô se equipara à coleta de lixo urbano (Tema 171 do TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não se vincula às conclusões do perito (art. 479, do CPC), contudo, a prova pericial, por ser matéria de natureza técnica, exige contraprova robusta para ser desconsiderada, o que não ocorre na espécie. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso restrito a um grupo reduzido de empregados não se equipara à limpeza de locais de grande circulação ou uso público, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. 5. A diferenciação fática das atividades laborais impede a utilização de laudos produzidos em outros processos como prova absoluta, devendo prevalecer a perícia realizada in loco no ambiente de trabalho específico da obreira. 6. A utilização de produtos de limpeza diluídos, sem comprovação de concentração nociva, não caracteriza exposição a agentes químicos insalubres previstos na NR-15. 7. A limpeza de dependências internas de estações não se confunde com a varrição de logradouros públicos, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 171 do TST, visto que o ambiente de trabalho em questão possui acesso controlado e não envolve o manuseio de lixo urbano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito a funcionários não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não configurar a higienização de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. 2. A prova pericial realizada especificamente sobre o ambiente laboral concreto prevalece sobre laudos produzidos em outros feitos quando demonstrada a diversidade das condições de trabalho. 3. A atividade de limpeza em áreas internas de estações de transporte público não se amolda à hipótese de coleta de lixo urbano prevista na norma regulamentadora, uma vez ausente a exposição aos riscos inerentes à varrição de logradouros públicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º; CPC, art. 479; NR-15, Anexos 11, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, Tema Repetitivo…

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