Processo 0000715-70.2024.8.17.3520

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000715-70.2024.8.17.3520
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000715-70.2024.8.17.3520 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRIUNFO INVESTIGADO(A): CHARLES DENIS PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de CHARLES DENIS PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe, em tese, a prática do delito capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Segundo a narrativa acusatória esposada na denúncia (ID 170798667), recebida por meio da decisão de ID 196735730, o denunciado teria desferido um soco no rosto de sua irmã, P.S.P.d.S., durante uma discussão envolvendo questão hereditária, causando-lhe lesão corporal. Citado, o denunciado, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 227632311), na qual, de forma preliminar, suscitou a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição sumária do acusado. Ademais, sustentou preliminarmente que o réu possui bons antecedentes e endereço certo. O Ministério Público, em manifestação posterior (ID 228839332), opinou pelo prosseguimento do feito, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar – absolvição sumária A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sob o argumento de ausência de provas e que a única testemunha ocular, Helaine Maiara Pereira da Silva, em sede policial, afirmou que o réu não agrediu a vítima. O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente se opera quando verificada, de plano, uma das seguintes hipóteses taxativas: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude; (ii) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinção da punibilidade do agente. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso em exame. Os documentos reunidos no Inquérito Policial demonstram a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. O Laudo Traumatológico (ID 170798672, pág. 14) atesta que a vítima apresentava lesões provocadas por mãos (esganadura), além de outras lesões cuja autoria ainda deve ser esclarecida no curso da instrução processual. Em que pese a testemunha Helaine Maiara Pereira da Silva, em declarações prestadas em sede policial ter afirmado que as referidas lesões não foram provocadas pelo réu, tal divergência deve ser devidamente esclarecida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo, reconhece que, em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, porquanto tais delitos ocorrem, ordinariamente, na esfera privada, longe de terceiros, veja-se: Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida . I. Caso em exame 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade…

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