Processo 0000715-71.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0000715-71.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº 095099b, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que declinou da competência territorial em Ação Civil Pública (ACP) que investiga a fabricação e comercialização ilegal de fogos de artifício, com pedidos de medidas liminares e definitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência territorial para processar e julgar a Ação Civil Pública, considerando a abrangência regional dos danos e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar causas com danos de abrangência regional deve ser fixada no foro da capital, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST e o art. 93, II, do CDC. 4. A ação civil pública originária visa proteger a vida, a saúde e a segurança dos trabalhadores e da coletividade, justificando a necessidade de uma jurisdição estável e célere. 5. A remessa dos autos após 15 meses de tramitação implicaria em risco de atos processuais irreversíveis, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos coletivos. 6. A atuação do MPT se relaciona ao cumprimento de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que impôs ao Estado Brasileiro o dever de fiscalização sistemática desses locais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Em caso de dano de abrangência regional ou suprarregional, a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública é de uma das Varas do Trabalho da Capital, conforme a OJ nº 130 da SDI-2 do TST. 2. A proteção da vida, da saúde e da segurança dos trabalhadores e da coletividade exige uma jurisdição estável e célere. 3. A remessa dos autos a juízo incompetente após longo período de tramitação compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos coletivos. 4. A atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa dos direitos coletivos se relaciona ao cumprimento de decisões de Cortes Internacionais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST. Código de Defesa do Consumidor, art. 93, II." SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SAMPAIO BASTOS PRAZERES XXX.XXX.XXX-XX
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