Processo 0000715-73.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000715-73.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000715-73.2025.5.09.0007 RECORRENTE: NEUSA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000715-73.2025.5.09.0007, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA 448, II, DO TST. SERVENTE DE LIMPEZA. POSTO DE SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante afirma que a atividade da reclamante é insalubre, uma vez que os banheiros higienizados por ela eram coletivos e de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O caso em questão é averiguar se a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 dispõe que é considerado insalubre em grau máximo o labor em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). 4. A súmula 448 do TST dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, a situação prevista na súmula 448 se enquadra na Norma Regulamentar em relação ao labor com contato com lixo urbano. 5. No caso dos autos, considerando que a reclamante fazia a limpeza de banheiros - e a coleta de lixo - utilizados por funcionários e pacientes de um Posto de Saúde, a situação enquadra-se no disposto na súmula 448 do TST, pois tratam-se de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, TST)". Dispositivos relevantes citados: Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (Agentes Biológicos). Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST.     Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação: (a) condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o…

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