Processo 0000715-87.2011.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000715-87.2011.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000715-87.2011.5.04.0012 RECLAMANTE: ERICO MARTINS RAMOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22c2eb proferido nos autos. Passo à análise da correção da implementação de verba na folha de pagamento. O autor impugna a implantação (id 9d40b45) sob o argumento de não ser devido o desconto da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias sobre as diferenças implementadas em folha de pagamento. A FUNCEF alega (id 3bffc2f), por sua vez, que a implantação de valores está correta, pois devida a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias. Analiso.  Não há nos autos autorização para dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, de modo que não há falar em tais descontos. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "[...] DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E TAXA ADMINISTRATIVA. 1. Considerando que é vedado na presente fase inovar ou modificar o contido no título executivo (§ 1º, art. 879, CLT), inviável determinar-se a inclusão das denominadas "contribuições extraordinárias" e " taxas administrativas" na conta de liquidação. 2. Agravo de petição da segunda executada a que se nega provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000313-73.2011.5.04.0022 AP, em 11/04/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) "[...] AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS INSTITUÍDAS APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS. Caso em que o título executivo autoriza o recolhimento das cotas de contribuição devidas pelo exequente à CEF, não havendo qualquer autorização para que se proceda ao cálculo das contribuições extraordinárias, instituídas como consequência do deficit da Fundação, para fins de equacionamento, cumprindo no presente momento processual apenas executar a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Não se ignora o fato de que as contribuições extraordinárias tenham sido instituídas a formação do título executivo, contudo, a matéria envolvendo a possibilidade ou não desses descontos deve ser realizada em ação própria, pois que não se relacionam com a matéria julgada na presente demanda." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000886-23.2011.5.04.0019 AP, em 26/07/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) Inclusive, no caso dos autos, já houve julgamento da matéria aventada pela reclamada. Transcrevo, por relevante, trecho do acórdão id ea87ff4: “III - AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA - FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. O Julgador de origem rejeitou os embargos à execução da segunda executada, concluindo não haver autorização no título executivo para dedução da taxa administrativa dos créditos do exequente nem das contribuições extraordinárias. Inconformada, a executada insiste que a taxa de administração e as contribuições extraordinárias devem ser pagas por todos os assistidos. Aponta que, na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, há três opções para equacionar planos de benefícios deficitários, a saber: aumento do valor das contribuições, instituição de…

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