Processo 0000715-94.2025.5.18.0016

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000715-94.2025.5.18.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000715-94.2025.5.18.0016 REQUERENTE: EULAFIO BATISTA LEITE NETO REQUERIDO: KENEDY SOUSA MORAES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fced0a proferido nos autos. Vistos os autos. A parte exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da ré KENEDY SOUSA MORAES EIRELI, com o redirecionamento da execução em face do sócio KENNEDY MARTINS DE JESUS (direta) e das empresas K M CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e MK CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (inversa). Conforme consta   do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a empresa executada tem natureza jurídica de “Sociedade Empresária Limitada ”. Dada esta natureza, a empresa caracteriza-se pela separação do patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, a teor do disposto no artigo 980-A do Código Civil, e diante disso, para que a execução seja direcionada em face de seu titular é necessário que  haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração de incidente próprio, o qual deve ser processado nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitado, nos termos do Provimento CGJT nº 01/2019. Demonstrada a insuficiência de bens da devedora principal e a condição de sócio-administrador de KENNEDY MARTINS DE JESUS (conforme QSA de ID 8ed0945), ADMITO o incidente quanto à desconsideração direta, bem como determino a inclusão no polo passivo do sócio acima indicado (apenas para fins de citação), valendo-se dos dados obtidos na petição retro. Quanto ao pedido de inclusão das empresas K M CAR e MK CAR, entendo que a medida é excepcional e exige prova cabal de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que não possam ser resolvidos pela via direta. Assim, INDEFIRO o processamento da desconsideração inversa neste momento, por ser medida prematura. A execução deve buscar primeiramente o patrimônio pessoal do sócio ora incluído. Após, cite-se o sócio supracitado, via mandado, para apresentação de defesa, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015, ou para indicar bens livres e desembaraçados de sua propriedade, suficientes para satisfação do crédito (art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), ou, ainda, para efetuar o pagamento espontâneo do débito no mesmo prazo. >KENNEDY MARTINS DE JESUS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), com endereço na: >Av. Anápolis, nº 3027, Qd. 06, Lt. 38, Jardim Maria Helena, Goiânia/GO, CEP: 74769-790 (petição e RENAJUD); >Rua Independência, QD 05 - LT 05 - Jardim Imperial, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74914-641 (petição); >RUA SC 08 SN , QD 10 LT 04, Senador Canedo - GO, CEP 75.255-630 (RENAJUD/E-CAC); Caso não seja encontrado no endereço acima, autoriza-se, desde já, a citação via edital, vez que os endereços informados supra constam da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Apresentada a defesa, oportunize-se a manifestação da parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. SUSPENDO a execução apenas em face da executada principal até a decisão final deste incidente. Quanto ao pedido de tutela, salienta-se que, para restar antecipada a tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,…

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