Processo 0000715-94.2025.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000715-94.2025.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000715-94.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: CARLA FERNANDES TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000715-94.2025.5.19.0007 (ED) EMBARGANTE: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA. ADVOGADO: NILSON BARRETO SOCORRO JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ DALMO DIAS SANTOS JÚNIOR ADVOGADA: MARIA DA GLÓRIA PIRES CAMPOS EMBARGADA: CARLA FERNANDES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face do acórdão que deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente para afastar a extinção da execução e determinar a incidência de multa diária de 1% sobre as parcelas pagas em atraso, limitada ao teto de 100%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a precedente desta Corte e ao pagamento antecipado das parcelas vincendas, circunstâncias que, segundo a embargante, autorizariam o afastamento integral da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O precedente invocado não foi suscitado oportunamente na contraminuta ao agravo de petição, sendo inadmissível sua introdução em sede de embargos de declaração. Ademais, não possui caráter vinculante, e a ausência de seu exame expresso não configura omissão, porquanto o acórdão enfrentou a questão central com base na jurisprudência do TST, concluindo que o art. 413 do Código Civil autoriza apenas a redução equitativa da cláusula penal, e não seu afastamento integral, sob pena de violação da coisa julgada material. 5. O pagamento antecipado das parcelas vincendas foi circunstância devidamente considerada pelo acórdão ao fixar a penalidade reduzida, inexistindo lacuna a suprir. A supressão total da cláusula penal expressamente pactuada em acordo homologado judicialmente violaria a coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 6. A alegada necessidade de uniformização interna não configura vício do acórdão sanável por embargos de declaração, devendo ser exercida pelos instrumentos processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecem-se e rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento:"1. Não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração a ausência de exame expresso de precedente não vinculante que não foi oportunamente invocado na fase recursal adequada. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa ao pagamento antecipado das parcelas vincendas quando tal circunstância foi devidamente considerada pelo acórdão embargado na fixação da penalidade reduzida. 3. O dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC é de natureza institucional e deve ser exercido pelos instrumentos processuais próprios, não sendo sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos…

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