Processo 0000715-95.2019.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000715-95.2019.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000715-95.2019.5.19.0010 AUTOR: ADRIANO MOTA DE LIMA RÉU: DISTRIBUIDORA DE PUBLICACOES FERCRO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8834a proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de requerimento de cancelamento de indisponibilidade de bem imóvel apresentado por Xânia Ferreira Croce (id. cab64cf). A peticionária afirma ser a única proprietária do apartamento 103 do Edifício Fidji, localizado na Avenida Professor Vital Barbosa, 548, Ponta Verde, Maceió/AL, matriculado sob o nº 125.977 no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió (id. 406/407). Sustenta que o bem foi atingido por ordem de indisponibilidade (CNIB) expedida nestes autos contra o executado José Marcelo Croce, seu ex-marido. Argumenta que o imóvel lhe foi atribuído integralmente em partilha de bens decorrente de ação de divórcio (processo nº 0722688-17.2019.8.02.0001), com sentença transitada em julgado em 29/08/2024 (id. 402). Aduz, ainda, que o imóvel serve de moradia para sua família, sendo impenhorável. O exequente, em manifestações anteriores, focou a execução na penhora de proventos do sócio executado, a qual já se encontra em fase de cumprimento pelo INSS (id. 35cbb0b). Os autos vieram conclusos para decisão. A análise dos documentos apresentados pela requerente comprova a procedência de suas alegações. A sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Capital (Família), nos autos da ação de divórcio, determinou expressamente que o apartamento nº 103 do Edifício Fidji ficaria sob a posse e titularidade exclusiva da requerente. Embora a averbação da transferência de propriedade no registro de imóveis seja o ato formal de consolidação, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 84 do STJ e aplicada subsidiariamente nesta Especializada protege o direito do terceiro que detém a posse ou a propriedade advinda de partilha judicial, mesmo antes do registro, desde que não comprovada a fraude à execução. No caso presente, a ação de divórcio foi ajuizada em 22/08/2019, logo após a autuação desta reclamação trabalhista, mas a partilha refletiu a divisão de patrimônio comum do casal separado de fato. Não há elementos que indiquem má-fé da requerente ou tentativa de ocultação de patrimônio pelo executado em favor da ex-esposa, especialmente porque a transferência ocorreu por ordem judicial em processo litigioso. Ademais, este Juízo verificou que a execução já encontrou meio eficaz de satisfação. Conforme a decisão de id. 0d0299b e o subsequente ofício do INSS (id. 35cbb0b), foi determinada e implantada a penhora mensal de 30% sobre a aposentadoria de José Marcelo Croce. Tal medida assegura o pagamento paulatino do débito de R$ 16.036,55 (atualizado em 28/02/2026 - id. 274). A manutenção de uma ordem de indisponibilidade sobre um imóvel que já não integra o patrimônio do devedor e que possui valor venal muito superior à execução (R$ 284.901,55 conforme id. 411) configura excesso de execução e violação ao direito de propriedade de terceiro. Além disso, as decisões das 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Maceió (ids. 442 e 438), em processos idênticos contra o mesmo executado, já reconheceram a ilegitimidade da constrição sobre este bem específico. Portanto, demonstrada a titularidade exclusiva de Xânia Ferreira Croce sobre o imóvel de matrícula nº 125.977, a desconstituição da restrição é medida que se impõe. Diante do exposto,…

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