Processo 0000715-96.2025.8.27.2731

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000715-96.2025.8.27.2731
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000715-96.2025.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RÉU : UNYLEYA EDITORA DE CURSOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB DF038091) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. PAGAMENTO INICIAL, ENVIO DE DOCUMENTOS E ACESSO À PLATAFORMA EDUCACIONAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição de ensino. A autora alegou não ter formalizado matrícula em curso de pós-graduação, apesar de cobranças e posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a validade da contratação, diante do pagamento de parcelas, envio de documentos e acesso à plataforma educacional, bem como a ausência de cancelamento formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do curso de pós-graduação e, consequentemente, se a cobrança das mensalidades e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configuram ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico independe de forma especial, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. 4. O pagamento da primeira parcela, o envio de documentos pessoais e o acesso à plataforma educacional demonstram adesão ao contrato e início da execução do serviço. 5. A documentação exigida possui natureza administrativa e não constitui requisito essencial para a formação do vínculo contratual. 6. A ausência de assinatura física não afasta a validade da contratação quando comprovada a conduta inequívoca da consumidora. 7. O contrato estabelece que o abandono do curso não implica rescisão automática, sendo necessário pedido formal de cancelamento, o que não foi comprovado. 8. A alegação de inexistência de contratação após a utilização do serviço configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva e pelo venire contra factum proprium (arts. 187 e 422 do CC). 9. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido. 10. Demonstrada a existência do débito, a inscrição em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 11. Ausente defeito na prestação do serviço, não se configura responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. A contratação de curso educacional se aperfeiçoa por manifestação inequívoca de vontade do consumidor, evidenciada por pagamento inicial e acesso à plataforma, ainda que ausente assinatura formal. 2. A ausência de cancelamento formal da matrícula mantém a exigibilidade das mensalidades, mesmo em caso de abandono do curso. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente…

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