Processo 0000716-02.2024.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000716-02.2024.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000716-02.2024.8.27.2704/TO AUTOR : MARIA DE JESUS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686) ADVOGADO(A) : ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.  Trata – se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por  MARIA DE JESUS BARBOSA DA SILVA   em face do  BANCO BRADESCO S.A. Com a inicial vieram os documentos de Evento 1.  Contestação apresentada no Evento 12.  Impugnação à contestação apresentada no Evento 13.  É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).  Das questões processuais pendentes (Preliminares)  Da advocacia predatória  Nas contestações, as requeridas alegaram que o patrono da parte requerente realiza práticas assemelhadas à advocacia predatória.  A mera multiplicidade de processos não indica, por si só, a ocorrência de litigância predatória.  Nesse sentido:  EMENTA: APELAÇÃO  CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO RESTA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A mera multiplicidade de ações ajuizadas não é suficiente para caracterizar advocacia predatória ou ausência de interesse processual, especialmente quando os processos tratam de objetos distintos.2. Ademais a extinção do processo, com base em demanda predatória, exige demonstração concreta de má-fé ou abuso, não bastando alegações genéricas.3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para a instrução probatória, pois a causa não se encontra em condições de julgamento - (princípio da causa madura).(TJTO , Apelação Cível, 0021045-63.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:36)  Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida. Da litigância de má-fé  Quanto a alegada litigância de má-fé, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, qualquer conduta de má-fé deve ser comprovada por prova inequívoca.  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de condenação por litigância de má-fé, nos autos da ação de conhecimento.2. O pedido de má-fé baseou-se na alegação de que o exequente teria requerido o cumprimento de sentença mesmo após o trânsito em julgado de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada.3. A decisão agravada afastou a má-fé por entender ausentes dolo específico e prejuízo processual, salientando que o erro decorreu de interpretação equivocada do acórdão, com…

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