Processo 0000716-07.2023.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000716-07.2023.8.16.0129 Processo: 0000716-07.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): EMILLY SOPHIA ALVES MENDES DE MORAES FREITAS representado(a) por HELLEN KAROLINE ALVES DE MORAES FREITAS Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EMILLY SOPHIA ALVES MENDES DE MORAES FREITAS, menor impúbere representada por sua genitora, em face de HOSPITAL PARANAGUÁ S/A. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que, em junho de 2022, aos 3 anos de idade, buscou atendimento junto ao réu com diagnóstico de pneumonia. Alega que, durante o internamento, houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na administração irregular de antibióticos, falta de monitoramento adequado da saturação de oxigênio e omissão quanto à gravidade de um derrame pleural detectado em exames. Afirma que a piora do quadro clínico forçou a família a evadir-se do hospital para buscar socorro no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, onde a menor foi submetida a cirurgia de emergência e internamento em UTI. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais (mov. 1.1). O feito foi recebido pelo juízo, que determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (mov. 26.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual refutou as alegações de erro médico ou negligência. Sustentou que o atendimento seguiu os protocolos técnicos adequados ao quadro de pneumonia e que a equipe multidisciplinar prestou a assistência necessária. Argumentou pela inexistência de nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos alegados, defendendo que a evolução da doença decorreu de fatores intrínsecos à patologia, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos (mov. 41.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou que os prontuários médicos comprovam falhas no aprazamento de medicações e a ausência de exames complementares de controle durante o período crítico da internação, mantendo integralmente os termos da inicial (mov. 45.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 49.1), ao passo que a parte ré também postulou a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas (mov. 50.1). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na produção de provas próprias, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 55.1). Em decisão saneadora, o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 58.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de HELLEN KAROLINE ALVES DE MORAES FREITAS, representante da autora, na condição de informante (mov. 85.1). O laudo pericial médico foi posteriormente juntado aos autos, no qual o perito, após análise detalhada do prontuário e do atendimento prestado, concluiu pela existência de falhas assistenciais no hospital réu, destacando irregularidades na administração de antibióticos e a ausência de exames laboratoriais…
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