Processo 0000716-11.2015.8.10.0143

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000716-11.2015.8.10.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Morros
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0000716-11.2015.8.10.0143 REQUERENTE: JOSENIRA DO LIVRAMENTO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MORROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JOSENIRA DO LIVRAMENTO AMARAL em desfavor do MUNICÍPIO DE MORROS, na qual a parte autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem, exercendo suas funções em unidades de saúde da municipalidade, em contato permanente com pacientes, materiais contaminados e agentes biológicos nocivos à saúde, sem que lhe fosse regularmente pago o adicional de insalubridade correspondente. Aduz, ainda, que no período em que esteve lotada no Hospital Municipal laborava em regime de plantão noturno, sem percepção do adicional noturno devido, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, reflexos legais e incorporação em folha. O feito foi anteriormente sentenciado, conforme consta do Id. 35659636, págs. 133/138, sobrevindo recurso de apelação interposto pelo requerido. No julgamento do recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo, para anular a sentença no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar o efetivo enquadramento da atividade desempenhada e o percentual eventualmente devido, consoante registrado no Id. 35659636, pág. 214. Com a baixa dos autos, foi determinado o regular prosseguimento processual. No Id. 38349125, foi proferido despacho impulsionando o feito, diante da necessidade de cumprimento do acórdão e reabertura da instrução probatória. No Id. 40141070, a autora apresentou petição requerendo o andamento processual e reiterando o interesse na produção da prova pericial determinada pela instância revisora. Posteriormente, no Id. 65683909, certificou-se nos autos que o perito consultado informou a disponibilidade para realização da perícia, bem como apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.000,00. Em seguida, no Id. 65712981, este Juízo nomeou o Sr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM/MA nº 3.074, para realização da perícia, determinando o depósito prévio dos honorários periciais pela parte autora, bem como fixando quesitos objetivos destinados à apuração: (a) se a autora exercia atividade insalubre; e (b) qual o grau de insalubridade eventualmente incidente. No Id. 68549101, o expert designou data, horário e local para a vistoria pericial, intimando as partes para acompanhamento do ato e apresentação de documentos necessários. A perícia foi concluída e acostada aos autos no Id. 70227848, laudo técnico no qual o perito judicial concluiu que a autora, no exercício das atribuições de técnica de enfermagem, encontrava-se exposta a agentes biológicos, enquadrando-se a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho. No Id. 148471438, a autora apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo a procedência integral da demanda. No Id. 159526291, o Município de Morros foi regularmente intimado para apresentação de alegações finais. No Id. 162507370, certificou-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das…

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