Processo 0000716-14.2023.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000716-14.2023.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000716-14.2023.5.09.0303 AUTOR: CARLOS ROSEMBERG DE OLIVEIRA RÉU: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c6c75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações de id 8ccaf5d, id 2c02730 e id f484b44. Foz do Iguaçu/PR, 04 de maio de 2026 PEDRO COSTA MATOS LIMA   DESPACHO A executada BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, CNPJ: 06.135.402/0001-80 requer a aplicação do art. 916 do CPC ao seu caso concreto, pretendendo quitar o seu débito, pagando uma entrada de R$ 26.376,47, montante equivalente a 30% do valor em execução, e o restante em 6 parcelas mensais, com a aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto à manifestação do autor de id 2c02730, não há nada a deferir, porquanto os créditos alimentares serão pagos com preferência aos demais, na medida em que os depósitos forem sendo realizados. Assim, os honorários serão pagos logo após a quitação do principal; as custas serão quitadas ao final, não havendo qualquer prejuízo ou impedimento para tanto. Entendo possível a aplicação do referido dispositivo legal ao caso em apreço, uma vez que, na lacuna do direito processual do trabalho, havendo compatibilidade com as normas celetistas, o direito processual comum pode ser aplicado subsidiariamente (art. 769, da CLT), além de que, assim, a execução se processará da forma menos onerosa ao devedor. Aliás, o TRT desta 9ª Região já pacificou o entendimento quanto à aplicação do dispositivo legal em comento, na seara trabalhista, com a edição da OJ EX SE - 21. Assim, defiro a aplicação do referido dispositivo, salientando-se que tal aplicação significa o integral reconhecimento, pela executada, dos valores devidos ao exequente, devendo a executada depositar as seis parcelas mensais a cada trinta dias, iniciado em 27/04/2026. A aplicação de correção monetária e juros de 1% ao mês se dará de forma acumulada quando da quitação da última parcela, devendo o(a) executado(a) solicitar a atualização na secretaria. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, vedada a oposição de embargos, nos estritos termos do § 6º, do art. 916, do CPC, e o prosseguimento da execução.  Liberem-se os valores já depositados, inclusive o depósito recursal de Id 75c418d, e aqueles que ainda venham a ser, a quem de direito, observando-se a conta bancária já indicada (Id 486fbb8), dando-se ciência às partes e seus procuradores. Atualizada a conta, intime-se a reclamada para que ajuste o valor das parcelas futuras, uma vez que o depósito recursal não havia sido abatido da conta de id 740f1a3. Intimem-se as partes. [GUIARETIRADA] FOZ DO IGUACU/PR, 06 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA

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