Processo 0000716-18.2020.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000716-18.2020.5.17.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000716-18.2020.5.17.0005 EXEQUENTE: ERNANDO GARCIA DA CRUZ E OUTROS (5) EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f398b4 proferido nos autos. DESPACHO Os exequentes apresentam manifestação questionando a diferença entre os valores liberados por alvarás e os cálculos de atualização constantes no Id eb260ce. Requerem a justificativa da Contadoria ou a liberação do montante complementar. A Contadoria prestou esclarecimentos, informando que o depósito judicial realizado pela executada no Id 7b692fb quitou os valores apurados na planilha atualizada até 01/08/25, enquanto a pretensão da parte autora baseia-se em cálculo posterior, corrigido até 30/11/25 (planilha de Id). A execução foi extinta por sentença proferida em 12/12/25, com fundamento na satisfação da obrigação (Art. 924, II, do CPC). Naquela ocasião, a despeito da atualização de Id  66a6222, determinada pelo despacho de Id 7692c5d, a executada efetuou o pagamento pela planilha de Id c44be94 e o Juízo proferiu sentença de extinção pela planilha de Id c44be94, determinado a expedição de alvarás, sem que houvesse qualquer insurgência na época oportuna. Considerando que a decisão que extinguiu a execução já transitou em julgado e que os alvarás foram expedidos conforme os parâmetros ali definidos, não há amparo legal para reabrir a discussão sobre cálculos de atualização neste momento processual. O silêncio das partes após a sentença de extinção opera a preclusão, impedindo a rediscussão de valores que deveriam ter sido impugnados no prazo recursal próprio. Diante do exposto, indefere-se o pedido de liberação de diferenças formulado pelos exequentes, uma vez que a execução está extinta e a matéria encontra-se preclusa. Expeça-se alvará pelo depósito de Id  74e081d para recolhimento da contribuição previdenciária. Cumpridas as determinações supra e inexistindo valores nos autos, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENIR JOSE DOS SANTOS - JORGE LUIZ OLIVEIRA ALVES - ANDRE CARLONI DE PAULA TINOCO - ERNANDO GARCIA DA CRUZ - HERALDO SARAIVA TRINDADE - RAYAN DE DEUS FERREIRA

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