Processo 0000716-19.2024.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000716-19.2024.5.09.0096 AUTOR: NADIR JOSE DOS SANTOS RÉU: RENE MARTINS BANDEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d09e7 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I - RELATÓRIO RENÊ MARTINS BANDEIRA FILHO apresentou embargos à execução (id. 4fe76e1 – fls. 403/404). Intimada, a parte exequente apresentou resposta. O Sr. Contador prestou esclarecimentos no id. 6bd5490 (fls.428/429) e cálculos retificados no id. 6bd5490 (fls. 430/448). É o relatório. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A peça de fls. 403/404 (ID. 4fe76e1) foi inicialmente apresentada como Embargos à Execução, porém restou recebida, conforme itens "1.1" e "1.2" (f. 405 - ID. d77997e), como "impugnação aos cálculos", de acordo com o artigo 879, § 2º, da CLT. Portanto, resta admitir o incidente, na forma como recebido à f. 405. 2. Mérito A insurgência do impugnante cinge-se aos honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, havendo, a seu ver, omissão do Sr. Contador a respeito da quantificação dos honorários devidos ao patrono do executado. Assiste razão ao impugnante, pois os cálculos homologados não apuraram os honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, a cargo do reclamante, deferidos no julgado exequendo, o que também restou reconhecido pelo Sr. Contador, que sanou a omissão nos cálculos antes apresentados, para retificá-los, inserindo o valor correspondente, consoante fls. 430/448 (ID. 6bd5490), restando, assim, homologar estes cálculos retificados. Em relação à execução em si destes honorários advocatícios sucumbenciais, conforme definido na sentença exequenda, uma vez concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, "os honorários de sucumbência aos quais foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Superado tal prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário. Fica vedado o desconto dos honorários em questão dos créditos apurados na presente demanda" (f. 272). Portanto, a verba honorária sucumbencial devida pelo reclamante, ora exequente, ao advogado da parte contrária, deferida em sentença, ficará sob condição suspensiva, conforme transcrito no parágrafo anterior. Intimem-se as partes, por seus advogados. Concomitantemente, atualize-se a conta geral, abatendo-se valores já liberados à parte exequente, observando-se aqueles cálculos retificados, acima homologados, acostados pelo Sr. Contador às fls. 430/448 (ID. 6bd5490), e expeça-se mandado de citação do executado Renê Martins Bandeira, para pagar ou garantir a execução, na forma do artigo 880, da CLT, sob pena de penhora, haja vista que o montante por este último devido não foi objeto de impugnação. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por RENÊ MARTINS BANDEIRA FILHO e da respectiva resposta. No mérito, ACOLHO-A para homologar os cálculos já retificados pelo Sr. Contador, que inseriu o valor correspondente à verba honorária devida pelo reclamante a advogado da parte contrária, consoante fls. 430/448 (ID. 6bd5490), nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes, por seus advogados.…
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