Processo 0000716-24.2024.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000716-24.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, AILTON STUMM. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Ailton Stumm, brasileiro, portador do RG nº 6.208.995-4/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 16 de março de 1973, filho de Celita Stumm e Léo Stumm, residente à Rua 13 de maio, nº 1304, na cidade e Comarca de Biguaçu/SC, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, por duas vezes, na forma do art. 71, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 22h00min e, novamente, às 22h50min, na residência localizada na Rua São Luiz, nº 440, bairro São Marcos nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado AILTON STUMM, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, por duas vezes, a vítima S.C.R., sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer que se ela chamasse a polícia a mataria, bem como disse que, mesmo que fosse preso, após sair da cadeia iria matá-la, causando em Sueli fundado temor. A vítima e denunciado tiveram uma discussão em uma lanchonete, tendo Sueli ido para casa. Após, por volta das 22h00min, o denunciado foi até a residência, proferiu as ameaças contra a vítima e evadiu-se do local. Novamente, por volta das 22h50min, Ailton se dirigiu até a residência e, mais uma vez, ameaçou a vítima. O denunciado praticou crime de mesma espécie – ameaça –, com a vítima nas mesmas condições de tempo – no dia 09 de fevereiro de 2024 às 22h00min e, novamente, as 22h50min –, nas mesmas condições de lugar – na residência da vítima e do denunciado–, com a mesma maneira de execução – proferindo ameaças de morte. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.11. Recepcionada a basilar (mov. 38.1), pessoalmente citado (item. 53.1), o réu respondeu à acusação (seq. 68.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 70.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Leandro dos Santos, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes, ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 106.1), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição e, em caso de condenação, o reconhecimento de crime único, a fixação da pena mínima e sua substituição por restritiva de direitos (mov. 118.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. Os fatos delituosos estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pela prova oral colhida nas duas fases procedimentais. No que concerne à titularidade da autoria, em Juízo, o réu disse que ele e a vítima tiveram uma discussão, motivada pelo uso de entorpecentes, por ela, que era constantemente agredido por Sueli e até hoje é ameaçado por ela, que…
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