Processo 0000716-27.2021.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000716-27.2021.5.08.0201 RECLAMANTE: DILCILENE DOS SANTOS E SILVA RECLAMADO: DM CLEAN SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990d43b proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, no presente caso, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Considerando, ainda, que a pessoa jurídica executada nos presentes autos não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima citados, além do art. 133 do NCPC e o art. 6º da IN 39 do TST que resguardou a iniciativa do juízo, determino, a pedido do(a) exequente nas manifestações de #id:03617e3/f815f65, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em face de WILSON RODRIGUES DE FARIA, na qualidade de sócio oculto e/ou sócio de fato, para, querendo, manifestar-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando o que entender de direito, requerendo as provas cabíveis, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 135 do CPC, sob pena de preclusão. II - Expirado o prazo ou se apresentada manifestação sobre o incidente de desconsideração, retornem os autos conclusos para estabilização do IDPJ. III - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 27 de abril de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILCILENE DOS SANTOS E SILVA
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