Processo 0000716-28.2025.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000716-28.2025.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000716-28.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: ISTARLLEY ORLANDO TOBIAS RECLAMADO: AMADEU DE SA BRANDAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f853479 proferida nos autos.   DESPACHO Vistos etc.  Vieram os autos conclusos para fins de ajuste estatísticos; Considerando o trânsito em julgado #id:3d3f37c  do presente feito e a sentença proferida de forma ilíquida com interposição de recurso que reformou a sentença de mérito dando provimento parcial aos recursos ordinários das reclamada, mediante Acórdão de #id:f249248, conforme transcrito abaixo: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, ao passo que DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos das reclamadas para: I - excluir a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada; II - excluir a condenação das rés ao pagamento do adicional de periculosidade. Em face da reversão do condeno, igualmente deve ser excluída a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, que agora ficarão a cargo da parte autora (sucumbente no objeto da demanda), devendo ser suportado pela UNIÃO em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; III - excluir a responsabilização da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA por quaisquer condenações derivadas da presente lide. Em face da reversão integral da condenação, com a improcedência total da presente demanda, exclui-se a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida, por sua vez, a condenação da parte autora já fixada na sentença de origem, no percentual de 10%, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, em face da previsão da parte final do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas invertidas, agora a cargo da parte autora. Porém dispensadas, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante." DETERMINO: ​Considerando o trânsito em julgado da ação que julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como o deferimento da gratuidade de justiça concedida a parte autora. Considerando que a obrigação alusiva aos honorários advocatícios encontra-se sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.No decorrer de dois anos  (contado do trânsito em julgado), caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora , o credor dos honorários poderá executar seus créditos mediante nova ação a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença; Oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício da perita médica, Dr.VALERIO PIMENTEL RAMALHO, no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa TRT6 nº. 04/2005, com as alterações promovidas pelas Resoluções Administrativas, TRT6 nº. 02/2008 e 14/2008. inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, no âmbito deste Regional.  Cumpra-se.Após, arquivem-se os autos.   JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de maio de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMADEU DE SA BRANDAO - ME - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.

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