Processo 0000716-32.2025.5.14.0003
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000716-32.2025.5.14.0003 RECORRENTE: ELENILSON REGIS DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000716-32.2025.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda trabalhista ajuizada por servidora contratada temporariamente por ente da Administração Pública Direta, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas trabalhistas envolvendo contratações temporárias realizadas por entes da Administração Pública Direta nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, caracteriza vínculo de natureza jurídico-administrativa, afastando a incidência do regime celetista. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3395 e no RE 1066677, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar lides relacionadas a vínculos de caráter jurídico-administrativo, incluindo contratações temporárias fundamentadas no art. 37, IX, da CF. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a jurisprudência do STF, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 e consolidou o entendimento de que a competência para julgamento de demandas dessa natureza é da Justiça Comum. 6. O precedente de observância obrigatória (IRDR 0000091-22.2016.5.14.0000) se aplica ao caso concreto, pois se trata de contratação temporária por ente da Administração Pública Direta, regido pelo regime jurídico-administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A contratação temporária realizada por ente da Administração Pública Direta, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelece vínculo jurídico-administrativo, não submetido ao regime celetista. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas decorrentes dessa relação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC nº 3395 e no RE nº 1066677." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395, Tema RG 613. TST, 0002993-68.2017.5.22.0103. TRT14, 0000091-22.2016.5.14.0000, 0000351-15.2025.5.14.0411, 0000680-30.2024.5.14.0001. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELENILSON REGIS DA SILVA
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