Processo 0000716-40.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000716-40.2025.5.09.0013 RECORRENTE: RODRIGO MANOEL MARTINS CASTAMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000716-40.2025.5.09.0013, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista que discute a validade da dispensa por justa causa aplicada ao empregado sob o fundamento de desídia. O histórico disciplinar do trabalhador registra advertências nos anos de 2020 e 2024, além de uma suspensão em 2024 por omissão de atividades inerentes ao cargo. A dispensa por justa causa foi aplicada em 05/02/2025. O empregado sustenta a inexistência de falta grave, alegando dificuldades de acesso ao sistema e comunicação prévia ao superior, bem como falhas de treinamento, pleiteando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada falta grave caracterizadora de desídia apta a justificar a dispensa por justa causa, bem como se foram observados os requisitos necessários à validade da penalidade máxima, especialmente a imediatidade entre a conduta imputada e a punição aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado e exige prova robusta da falta grave tipificada em lei, bem como a observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre os quais a imediatidade da punição. O ônus da prova da falta grave incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. O histórico disciplinar apresentado revela advertências em 2020 e 2024 e suspensão em 2024, sem demonstração de continuidade ou agravamento de condutas que caracterizem desídia reiterada no período imediatamente anterior à dispensa. Verifica-se lapso temporal significativo entre a última penalidade registrada e a dispensa por justa causa ocorrida em 05/02/2025, circunstância que afasta o requisito da imediatidade e caracteriza perdão tácito. A alegação patronal de realização de apuração interna não se sustenta, diante da ausência de prova de procedimento investigativo complexo ou de circunstâncias excepcionais que justifiquem a demora na aplicação da penalidade. A impugnação patronal às mensagens apresentadas pelo trabalhador não se mostra suficiente para infirmar sua versão, especialmente diante da ausência de prova de que o empregado tenha deliberadamente deixado de comunicar dificuldades operacionais ou descumprido orientações recebidas. A desídia exige demonstração clara e atual de comportamento reiterado de negligência grave no desempenho das funções, o que não se evidencia quando o histórico disciplinar é esparso e intercalado por longos períodos sem punição. IV. DISPOSITIVO E…
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