Processo 0000716-41.2024.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000716-41.2024.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000716-41.2024.5.21.0013 RECORRENTE: MAXUEL PATRICK DA SILVA GRATZ E OUTROS (1) RECORRIDO: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000716-41.2024.5.21.0013 (RORSum) EMBARGANTE: MAXUEL PATRICK DA SILVA GRATZ, POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME EMBARGANTE Advogados: MANOEL MEDEIROS DA COSTA - RN13251 EMBARGANTE Advogados: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134  EMBARGADO: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME, CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, MAXUEL PATRICK DA SILVA GRATZ EMBARGADO Advogados: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134 EMBARGADO Advogados: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134 EMBARGADO Advogados: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134 EMBARGADO Advogados: MANOEL MEDEIROS DA COSTA - RN13251  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela empregadora em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e também ao da reclamada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão, por não ter apreciado a tese relativa à dobra das férias; (ii) analisar a ocorrência de erro material na indicação do percentual dos honorários sucumbenciais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão, pois a decisão foi completa e fundamentada, analisando as questões trazidas a juízo. 4. Houve erro material na indicação do percentual dos honorários sucumbenciais.  V. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão. 2. É cabível a correção de erro material em acórdão.  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 137; CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 487, II. Instrução Normativa 39/2016 do Col. TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Tema 608 do STF.   RELATÓRIO    Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empregadora POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME,apontando omissão no v. Acórdão exarado em ID 67aa50f pela E. Segunda Turma, cujo dispositivo está assim redigido:   ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecerdo recurso ordinário interposto pelo reclamante e, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante p ara condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 24/10 /2021 a 23/10/2022. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir pela metade a dobra referente ao período de 2020/2021, excluir da condenação a multa de 2% e as sanções nela impostas e reduzir os honorários sucumbenciais, em desfavor da reclamada, para o percentual de 5% (cinco por cento), tudo nos termos da fundamentação. (ID 67aa50f - fls. 1417)   Em sua peça de ID 720d036 , a embargante sustenta que o acórdão mencionado padece de omissão, por não ter apreciado a tese relativa à dobra das férias referentes ao período aquisitivo de 2021/2022, bem como…

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