Processo 0000716-58.2025.5.07.0025
TRT7 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000716-58.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: MARIA PAULA DA SILVA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b5c53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000716-58.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido: Advogado(s): MARIA PAULA DA SILVA BEZERRA FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 29569da; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a5a7d22). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Fundamento de cabimento do Recurso de Revista em execução: art. 896, § 2º, da CLT. Súmula do TST mencionada como fundamento de cabimento: Súmula 266 do TST. Dispositivo infraconstitucional utilizado na argumentação sobre prescrição intercorrente: art. 11-A, § 1º, da CLT. Divergência jurisprudencial: expressamente afastada como fundamento autônomo de admissibilidade, sendo indicada apenas como possível reforço argumentativo. A parte recorrente alega, em síntese: O Município de Ipaporanga interpõe Recurso de Revista contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, que, em sede de agravo de petição, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0026300-65.2004.5.07.0025. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a tese prescricional ao considerar válida a deliberação tomada em audiência realizada em 16/05/2024, nos autos da ação coletiva, segundo a qual o prazo prescricional para as execuções individualizadas passaria a fluir da publicação do último edital, ocorrida em 25/04/2025. A recorrente afirma que o TRT também afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 11-A da CLT exigiria o descumprimento de determinação judicial específica pelo exequente, circunstância que teria sido reputada ausente no caso concreto. Na perspectiva do Município, essa compreensão seria equivocada, pois permitiria que uma deliberação processual superveniente, proferida muitos anos após a exigibilidade do título coletivo, deslocasse o marco prescricional constitucional e neutralizasse a longa inércia da parte exequente. O Município sustenta que o Recurso de Revista é cabível porque o acórdão impugnado foi proferido em agravo de petição, em fase de execução, e a insurgência estaria…
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