Processo 0000716-67.2013.5.02.0009

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000716-67.2013.5.02.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI AP 0000716-67.2013.5.02.0009 AGRAVANTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: BCA EXPRESS SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID db80b2e, proferida nos autos.   AP 0000716-67.2013.5.02.0009 - 8ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO JOSE DOS SANTOS RENAN MARCELINO ANDRADE (SP343871) RICARDO LAMEIRAO CINTRA (SP139805) Recorrido:   ANGELIETE PEREIRA LIMA Recorrido:   Advogado(s):   BCA EXPRESS SERVICOS DE ENCOMENDAS LTDA - EPP IGOR PETRELIS DE FRANCO (SP286582) Recorrido:   BRAZIL CARGAS AEREAS LTDA - EPP Recorrido:   CARLOS ALFREDO DE ANDRADE SILVA Recorrido:   FELISMINA MARIA FELIX ANDRADE Recorrido:   FRANCISCA FELIX NOGUEIRA Recorrido:   Advogado(s):   PATROCINIA HENRIQUE DE ABREU PEDRO PINHEIRO DE SOUZA (CE30408) RENAN DE ARAUJO FELIX (CE33461) Processo conexo ao de número 1001496-04.2024.5.02.0009. RECURSO DE: MARCELO JOSE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 57818e2; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ab431f3). Regular a representação processual (Id 56cf6e5). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se observa ofensa ao art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Consta do v. acórdão: Sustenta o exequente, que o Código de Processo Civil relativizou a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Não lhe assiste razão. Com efeito, busca o agravante a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria dos sócios executado. Contudo, a impenhorabilidade do benefício previdenciário consubstancia óbice à sua pretensão, conforme será demonstrado a seguir. Ora, o art. 833 do NCPC dispõe que "São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) ressalvado o § 2º". Cumpre consignar que este parágrafo, por sua vez, preconiza que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem...". Assim, a pretendida penhora de salário dos executados, ainda que limitada a um percentual, se afigura ilegal, vez que afronta a intangibilidade assegurada pelo art. 7º, inciso X, da Magna Carta, e contraria entendimento cristalizado na OJ n.º 153 da SDI-II. Além da citada ilegalidade da constrição de salário, a pretendida penhora, ainda que limitada a percentual, compromete, sobremaneira, a preservação do mínimo existencial e, por conseguinte, malfere o princípio…

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