Processo 0000716-67.2024.5.05.0019
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000716-67.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: UBIRATAN DA SILVA VASCONCELOS E OUTROS (1) AGRAVADO: UBIRATAN DA SILVA VASCONCELOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000716-67.2024.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTAMENTOS. REFLEXOS. CÁLCULO DAS FÉRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de sentença em cumprimento de sentença coletiva. O reclamante discute a supressão dos honorários de sucumbência. A reclamada questiona a ausência de titularidade do direito reconhecido na ação coletiva, a prescrição e a concessão da gratuidade da justiça e questões relativas a ajustes numéricos nos cálculos de liquidação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o reclamante é titular do direito reconhecido na ação coletiva; (iii) saber se houve prescrição; (iv) saber se o reclamante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (v) saber se há erro nos cálculos referentes aos adicionais de periculosidade e seus reflexos; (vi) saber se há erro no cálculo das férias; e (vii) saber se a atualização monetária foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR É incabível a fixação de honorários sucumbenciais na execução ou cumprimento de sentença, conforme o art. 791-A da CLT e o entendimento vinculante firmado no IRDR 0018061-06.2024.5.05.0000. O reclamante comprovou ser titular do direito reconhecido na ação coletiva, preenchendo os requisitos para ser beneficiário. Não houve prescrição, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 21 da Lei nº 4.717/1965, e o ajuizamento da execução individual ocorreu dentro do prazo. O reclamante comprovou a hipossuficiência econômica, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça. Não houve erro nos cálculos referentes aos adicionais de periculosidade e seus reflexos. As contas de liquidação devem ser retificadas para que os reflexos das férias sejam apurados nos meses em que, efetivamente, o autor as usufruiu. A atualização monetária foi corretamente aplicada, conforme a legislação e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "É incabível a fixação de honorários sucumbenciais na execução ou cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 4.717/1965, art. 21; CPC, art. 85, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1388000/PR; TST, IRDR 0018061-06.2024.5.05.0000; STF, RE 870.947. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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