Processo 0000716-68.2025.5.18.0052

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000716-68.2025.5.18.0052
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CSAC 0000716-68.2025.5.18.0052 REQUERENTE: LIVIAN DE SOUZA BUENO ANTONELLI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c44fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.1. ADMISSIBILIDADE Em atenção aos pressupostos de admissibilidade, verifico que os embargos à execução foram opostos tempestivamente e o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito do montante exequendo. Contudo, no que tange aos temas referentes aos honorários sindicais arbitrados na ação coletiva e aos honorários de sucumbência apurados neste cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa.  Com efeito, observa-se que a executada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, quedou-se inerte quanto a tais matérias na oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É cediço que a faculdade concedida às partes para impugnação fundamentada dos cálculos, com a indicação precisa de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, visa conferir celeridade e segurança jurídica à marcha processual.  A teor da parte final do dispositivo legal supracitado, o silêncio da parte no momento oportuno inviabiliza a rediscussão de matérias técnicas da conta em sede de embargos à execução, operando-se a preclusão temporal e lógica.  Por tais fundamentos, não conheço dos embargos quanto aos honorários sindicais e de sucumbência.  Por outro lado, conheço da insurgência quanto aos juros de mora e correção monetária, passando ao seu exame.   2.2. MÉRITO No que concerne aos índices de juros de mora e atualização monetária, a executada reitera sua insurgência.  De fato, a matéria já foi objeto de pronunciamento jurisdicional por ocasião do julgamento da impugnação aos cálculos de liquidação operado anteriormente. Nesse contexto, em prestígio à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais, não subsistem motivos para a alteração do entendimento já externado por este Juízo. Portanto, reporto-me aos fundamentos ali lançados, adotando integralmente a decisão de julgamento da impugnação aos cálculos no que tange aos critérios de atualização e juros, os quais passam a integrar a presente fundamentação para todos os efeitos legais.  Por conseguinte, julgo improcedentes os embargos no particular, mantendo a conta de liquidação conforme decisão anterior de homologação.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer em parte dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão da conta no que tange aos índices de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a executada instruiu sua peça incidental com planilha de cálculos em que reconhece, como valor devido à exequente, o montante de R$ 39.978,33, determino a liberação imediata de referida importância em favor da parte autora, dada a natureza definitiva da presente execução, que está garantido por dinheiro.  Custas pela executada no importe de R$ 44,26. Intimem-se.  Decorrido o prazo recursal sem nova insurgência, a Secretaria deverá efetuar os  devidos recolhimentos e liberações.  Fica a executada alertada de que o recolhimento da contribuição previdenciária pela Secretaria não a exonera da obrigação acessória de apresentação do recibo de envio…

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