Processo 0000716-73.2025.8.04.2100

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000716-73.2025.8.04.2100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0000716-73.2025.8.04.2100 Apelante: Maria Socorro Correa Esmeraldo Advogados: Dra. Zenaide de Oliveira Brandão (OAB/AM 13.164) e Dr. José Félix de Oliveira Brandão (OAB/AM 11.862) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/AM A1417) Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro Correa Esmeraldo, por intermédio de seus advogados, Dra. Zenaide de Oliveira Brandão, OAB/AM 13.164, e Dr. José Félix de Oliveira Brandão, OAB/AM 11.862, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anori - AM, nos autos 0000716-73.2025.8.04.2100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. A sentença de piso declarou a inexigibilidade da cobrança a título de seguro residencial, condenando o apelado à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas Razões Recursais (mov. 26.1), a Recorrente sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e argumenta que a quantia fixada não observa o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da instituição financeira. Afirma, ainda, que o valor arbitrado é insuficiente ante a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e sua condição de idosa hipervulnerável. Em Contrarrazões (mov. 33.1), o Recorrido alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção in totum da sentença, sustentando que o valor arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo nítido caráter compensatório e punitivo, e que eventual majoração ensejaria o enriquecimento sem causa da apelante. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. De plano, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, porquanto as razões recursais impugnam de maneira clara e direta os fundamentos da sentença referentes ao quantum indenizatório, demonstrando a pretensão de reforma. Resta, portanto, preenchido o requisito da regularidade formal. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/10/2025, com início do prazo em 20/10/2025 e termo final em 11/11/2025 (mov. 25.1). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 10/11/2025 (mov. 26.1). Por derradeiro, tem-se que a Recorrente foi beneficiada com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do preparo. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático nos termos do art. 932 inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 26, inciso VIII, alínea “g”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), uma vez que a matéria em discussão já se encontra…

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