Processo 0000716-75.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000716-75.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000716-75.2026.5.18.0006 AUTOR: JORDINELIA MENDES LIMA RÉU: IZU COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d74e6 proferida nos autos. D E C I S Ã O    Vistos os autos. Em audiência: As partes declaram que PRETENDEM produzir prova oral. Ante o pedido de adicional de insalubridade, o(a) reclamante reitera o requerimento de realização de perícia técnica. A reclamada manifesta-se nos seguintes termos: "MM. Juíza, requer-se, a suspensão da análise do pedido de adicional de insalubridade até o julgamentodo Tema 33 pelo TST, ou, subsidiariamente, que a perícia somente seja realizadaapós a instrução oral e a prévia delimitação fática das atividades efetivamente exercidas pela Reclamante." Muito bem. Em relação ao pleito de suspensão da demanda, ainda que exista pedido da autora que se amolde ao Tema 33 do TST (insalubridade por pretensamente ativar-se em banheiros com grande afluxo de frequentadores), na decisão de afetação, não houve, todavia, determinação de sobrestamento de demandas que tramitem em primeiro grau, pelo que REJEITO a suspensão. Por fim, da análise pormenorizada dos autos, não se vislumbra controvérsia efetiva quanto às funções da autora, se bem que, houvesse alguma, sabe-se que o perito busca fiar-se em premissas verdadeiras, valendo-se, para tanto, dos testemunhos de paradigmas encontrados no próprio local de trabalho. Do exposto, e tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica (art. 195, da CLT) para apurar se a reclamante, no desempenho de suas funções, trabalhava em condições insalubres e o respectivo grau. Nomeio o Perito ELMO BRUNO PORTILHO MENDES para assumir o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.  Após o exame dos autos, o Perito Oficial deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O Perito Oficial nomeado deverá ficar restrito ao período controvertido e instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica (doutrinária), a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva, analisando, com afinco, todas as provas produzidas nos autos (laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, e demais documentos). Anoto que o arbitramento (valorativo) dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso, observado o texto legal albergado no art. 480 do CPC15, c/c art. 769 da CLT. Prazo para a entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos porventura indicados entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 3º da Lei 5584/70. Eventuais pareceres técnicos de assistentes técnicos não indicados a tempo e modo e/ou apresentados…

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