Processo 0000716-77.2026.5.12.0027
TRT12 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ACC 0000716-77.2026.5.12.0027 AUTOR: SIND COND V E TRAB TRANSP ROD DE CARGAS E PASS CRICIUMA RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75440fe proferida nos autos. Vistos, etc. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O sindicato autor afirma que atua na base territorial de Criciúma e região, ao passo que chegou ao seu conhecimento que a ré, embora mantenha atuação na região de Içara/SC, vem adotando prática irregular pagamento de pagamento de diárias de alimentação devidas aos motoristas e ajudantes que laboram na referida localidade. Aduz que seus contratos de trabalho são, em muitos casos, formalmente vinculados ao CNPJ da matriz da empresa, localizada no Estado de São Paulo, circunstância que não reflete a realidade da prestação laboral e tampouco afasta a incidência das normas coletivas da localidade em que os serviços são efetivamente executados. Por conta disso, noticia que a ré vem pagando valores de diária inferiores àqueles efetivamente devidos, ao passo que o faz mediante crédito em cartão de vale-alimentação (Alelo), entregue aos trabalhadores, porém não aceitos em vários estabelecimentos da região. Por tais razões, postula, em sede de urgência, a ordem para que a ré: "a.1) passe a observar, de forma imediata, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas na base territorial do sindicato autor, no que se refere ao pagamento das diárias de alimentação aos trabalhadores que atualmente exerçam as funções de motoristas e ajudantes em transporte de cargas, vinculados operacionalmente à unidade da Reclamada situada em Içara/SC, inscrita no CNPJ sob nº 24.657.266/0013-03, e que prestem serviços nos municípios abrangidos pela base territorial do sindicato autor, sempre que realizarem viagens fora de seu domicílio, a serviço da empresa, nos exatos termos das normas coletivas aplicáveis, ainda que formalmente registrados sob o CNPJ da matriz ou de qualquer outro estabelecimento da empresa; a.2) se abstenha de aplicar, aos referidos trabalhadores, instrumentos coletivos firmados em base territorial diversa daquela da efetiva prestação dos serviços, bem como efetue o pagamento das diárias de alimentação de forma integral e contemporânea à prestação dos serviços, observando os valores previstos nas Convenções Coletivas aplicáveis (SINTRACRIL), sempre que configurado o fato gerador da parcela; a.4) adeque seus procedimentos internos, inclusive sistemas de folha de pagamento, controle de benefícios e gestão operacional, de modo a garantir o correto pagamento das diárias nos termos das Convenções Coletivas aplicáveis; a.5) comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze dias) ou outro a ser fixado por Vossa Excelência, a efetiva adequação de seus procedimentos ao cumprimento da obrigação ora determinada, mediante a apresentação de documentação idônea; a.6) seja compelida ao pagamento de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da tutela deferida". No caso em…
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