Processo 0000716-80.2019.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000716-80.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA SILVA CAZATE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Marina Silva Cazate, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), todos qualificados nos autos. Em síntese da exordial, a autora sustenta que é agricultora e possui patologias ortopédicas graves, especificamente tendionopatia do supraespinhal com rotura parcial associada, tendinopatia do infraespinhal e bursite subacromial/subdeltoideana no ombro direito, além de tendinopatia insercional do Aquiles em ambos os tornozelos. Afirma que tais condições a incapacitam de realizar sua atividade laboral habitual na agricultura. Relata que, em 30/01/2019, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 626.554.882-8), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Argumenta, todavia, que efetivamente possui incapacidade para o labor desde a data da entrada do referido requerimento. Diante disso, requer a produção antecipada de prova pericial judicial para constatação da incapacidade. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença ou, caso verificada a incapacidade permanente, de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/01/2019. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita, fls. 32. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (fls. 33-40), discorrendo, inicialmente, sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade. No mérito, rebate as teses iniciais alegando que os requerimentos administrativos foram indeferidos corretamente por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Argumenta a impossibilidade de recebimento de benefício concomitantemente com o exercício de atividade laborativa remunerada e defende a necessidade de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB). Por fim, pede a improcedência total da demanda e apresenta quesitos para a perícia judicial. Com a contestação foram acostados documentos. Impugnação à contestação, fls. 47. Determinada a realização de perícia médica, fls. 67. O laudo pericial, elaborado pela Dra. Rayra Alcure Silva (fls. 81/82), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, sob o argumento de que as patologias da autora se encontram compensadas. Diante da conclusão do laudo pericial, o INSS requereu a improcedência da demanda (fls. 95). Por sua vez, a parte autora solicitou a expedição de ofício ao Pronto Atendimento de Irupi/ES, visando o acesso ao seu prontuário médico, para que este seja apresentado à perita e, assim, o laudo médico possa ser concluído, fls. 84 e 88. Foi proferida sentença (fls. 97/99), que julgou improcedente o pedido inicial. A decisão baseou-se…
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