Processo 0000716-85.2025.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000716-85.2025.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000716-85.2025.5.05.0034 RECLAMANTE: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA MILET PIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ce376 proferida nos autos. DECISÃO   Examina-se pedido de concessão de tutela provisória de urgência no qual a parte autora postula (1) a restituição integral de todos os valores descontados pelo reclamado a título de reembolso do adiantamento emergencial previsto na Cláusula 65 da CCT vigente em 2025 (ID c6ee5b4), sob a alegação de que houve indeferimento do seu benefício, causa obstativa aos descontos, conforme estatuído na alínea "b" da aludida cláusula normativa; (2) a suspensão dos descontos futuros também decorrentes de reembolso do adiantamento emergencial após o indeferimento do benefício previdenciário; (3) a devolução dos encargos incidentes sobre o saldo devedor (tarifas, taxas, juros e IOF) até o cumprimento da ordem judicial; (4) a suspensão imediata da cobrança de tarifas, taxas, juros e IOF na conta corrente da reclamante, em razão da utilização de valores excedentes ao limite disponível. Em resposta, o reclamado afirma que a narrativa apresentada na petição inicial não corresponde à realidade fática comprovada nos autos, configurando tentativa de induzir o Juízo em erro, destacando que, conforme se extrai da Comunicação de Decisão de fls. 38 (ID 92c9c88), há, de fato, menção à negativa do benefício previdenciário nº 720.835.715-4. Contudo, a própria decisão administrativa esclarece que a negativa decorreu do restabelecimento do benefício anterior, NB 639.418.623-0, conforme demonstrado no extrato de benefícios juntados com a defesa.  O banco diz ainda que a Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, datada de 25/11/2025, comprova que o benefício NB 639.418.623-0 foi restabelecido, ao menos até 05/11/2025, evidenciando que a Reclamante permaneceu amparada por benefício previdenciário no período em que recebeu o adiantamento emergencial, o que legitimaria os descontos. Ademais, destacou o demandado que, conforme consta na própria Carta de Concessão / Memória de Cálculo, o benefício previdenciário passou a ser pago no BANCO CREFISA –Filial Brotas –Salvador/BA, instituição diversa daquela utilizada para o crédito do adiantamento emergencial e que tal circunstância explica o saldo negativo na conta vinculada à Reclamada, uma vez que a Reclamante recebeu o valor retroativo do benefício NB 639.418.623-0 em conta distinta e, ainda assim, não promoveu a cobertura do adiantamento emergencial previamente disponibilizado, pugnando pela rejeição da tutela pretendida. Postas nesses termos a controvérsia e analisando os documentos apresentados é possível notar que a decisão do INSS com ID 92c9c88 — utilizada pela autora para respaldar o pedido de tutela de urgência, sustentado no argumento de indeferimento do benefício como óbice aos descontos patronais, vedados pela alínea "b" da Cláusula 65 da CCT vigente em 2025 — não lhe favorece, haja vista que, como bem acentuou o reclamado, a autarquia previdenciária negou o benefício 720.835.715-4 para restabelecimento de benefício anterior 639.418.623-0, estendendo o afastamento da demandante para além da data da propositura desta reclamatória, de modo que, ao tempo do ajuizamento desta reclamatória, o anseio autoral à medida liminar se achava desprovido da indispensável probabilidade do direito,…

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