Processo 0000716-85.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000716-85.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000716-85.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: DIEGO DAVI DE SOUSA DIOGO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663f559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; acolho a preliminar de inépcia em relação ao pedido de readaptação (item 7), por incompatibilidade com os demais pedidos, e quanto às causas de pedir relacionadas a saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS e Liberação das Guias do FGTS e seguro-desemprego, extinguindos-o sem resolução de mérito, conforme os artigos 840, §3º, da CLT c/c 485, I e 330, I e §1º, incisos I e IV, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar solidariamente as reclamadas NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. a pagarem ao reclamante DIEGO DAVI DE SOUSA DIOGO, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); e - décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos). São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais, indenização do período de estabilidade provisória, férias vencidas em dobro + 1/3, décimo terceiro salário de 2026 e aviso prévio indenizado), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais em favor do perito MARCO ALESSANDRO FOLTRAN, no valor de R$1.500,00, pela União, devendo a Secretaria da Vara providenciar a competente requisição após o trânsito em julgado da presente sentença. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação e os limites da exordial. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, os quais serão apurados por ocasião da liquidação da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As custas processuais são de responsabilidade das reclamadas, na importância de R$36,00 (trinta e seis reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$1.800,00 (Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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