Processo 0000716-85.2025.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000716-85.2025.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000716-85.2025.5.09.0095 AUTOR: ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: METALIG MOVEIS E CADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf78e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA em face de METALIG MOVEIS E CADEIRAS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas em defesa e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 01/07/2023 e a obrigação da reclamada de proceder à retificação da CTPS digital obreira, nos termos e sob as penas cominadas na fundamentação. b) CONDENAR a parte reclamada a pagar: - 04/12 de 13º salário proporcional; - 04/12 de férias proporcionais com 1/3; - FGTS com multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial de do período de 01/07/2023 a 31/10/2023, bem como sobre as deferidas acima, salvo férias acrescidas do terço; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedem os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte reclamada, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523 do…

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