Processo 0000716-87.2018.8.08.0037
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000716-87.2018.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO LIMA CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizado por CRISTIANO LIMA CRISÓSTOMO em face de MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE. Despacho em fls. 58 que deferiu AJG ao Requerente e determinou citação do Requerido. Contestação em fls. 61/66. Réplica em fls. 96. Decisão em fls. 97 que saneou o feito, fixou pontos controvertidos e deferiu pedido de prova pericial para verificar se a doença é capaz de afetar ou não o discernimento. Quesitos do Requerente em fls. 101. Quesitos do Requerido em fls. 103/104. Decisão em fls. 108 que nomeou perito. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Laudo pericial em ID 71161077. Petição do Requerido em ID 71203152 que manifestou ciência do laudo e nada mais requereu. Petição do Requerente em ID 77110608 que manifestou ciência do laudo e nada mais requereu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO FIM DA INSTRUÇÃO Verifico que todas as provas pertinentes e necessárias à elucidação da controvérsia foram regularmente produzidas, não havendo requerimentos pendentes das partes nem diligências a serem determinadas de ofício por este Juízo. A fase instrutória, portanto, encontra-se regularmente encerrada, estando o feito apto à prolação da sentença de mérito. II – DO MÉRITO Busca o Requerente a anulação do pedido de exoneração formulado perante a Administração Pública, sob alegação de que sua manifestação de vontade estaria viciada em razão da Síndrome de Asperger, circunstância que teria comprometido seu discernimento no momento da prática do ato administrativo. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de exoneração constitui ato jurídico administrativo de natureza unilateral, cuja validade pressupõe manifestação livre e consciente da vontade do servidor público. Como todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade/veracidade, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da existência de ilegalidade. No caso concreto, o Requerente sustenta que sua condição clínica Síndrome de Asperger teria comprometido sua capacidade de autodeterminação quando formulou o pedido de exoneração. Todavia, a mera existência de diagnóstico médico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de incapacidade civil ou de nulidade dos atos praticados pela pessoa diagnosticada. A legislação civil brasileira prestigia a presunção de capacidade, sendo a incapacidade exceção que depende de demonstração concreta e específica. Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, eventual limitação somente pode ser reconhecida mediante prova concreta de comprometimento do discernimento no momento da prática do pedido de exoneração. Exatamente por essa razão foi deferida a realização de prova pericial, destinada a esclarecer se a patologia apresentada pelo Requerente seria apta a afetar sua capacidade cognitiva e volitiva ao tempo do pedido de…
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