Processo 0000716-88.2023.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000716-88.2023.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000716-88.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR SILVA RECLAMADO: KAPA PAVIMENTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fede83 proferido nos autos. DESPACHO   Sentença proferida de forma líquida (ID. 431fad0). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo autor foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a empresa KAPA PAVIMENTAÇÃO LTDA, de forma principal, e a CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A, subsidiariamente, em obrigações de pagar. Inconformado com a decisão, o segundo réu interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, bem como a empresa fora condenada ao pagamento de multa por embargos protelatórios de 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol do embargado. Posteriormente, a CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A apresentou Recurso Ordinário, o qual foi acolhido para excluir a multa dos embargos declaratórios. Por fim, foram interpostos novos embargos de declaração, Recurso de Revista e Agravo Interno, contudo a reclamada supra não obteve êxito em reformar o julgado. Trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2026 (ID. 17b3503). Registro que houve apresentação de laudo pericial (ID. b664802), cujos honorários, no importe de R$ 1.00,00, ficaram sob o encargo do autor (ID. 431fad0). Planilha de cálculo de id. bf61332, no valor de R$ 44.515,96, atualizada até 30/09/2024. Depósito(s) recursal(is) e custas processuais existente(s) nos autos: ID. 9ffc5ee   (R$ 13.133,46 - RO) - depósito judicial conta CEF;ID. 1b938cf (R$ 27.627,66 - RR) - depósito judicial conta BB;ID. be08c92  (R$ 1.085,76) - custas processuais recolhidas. Pois bem. O art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, assim dispõe: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. (Redação dada pelo Provimento n. 02/CGJT, de 28 de julho de 2021). Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. (Incluído pelo Provimento n. 02/CGJT, de 28 de julho de 2021)   Diante do exposto, proceda a Secretaria à juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais nos autos da execução provisória nº 0000829-71.2025.5.23.0023 para o processamento da execução definitiva. Em seguida, façam-me aqueles autos conclusos para despacho de mero expediente, ocasião em que será registrado o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Deverão ser trasladadas as seguintes peças: cópia do presente despacho; cópia dos expedientes de ids. 9ffc5ee e 1b938cf (comprovante depósito recursal); cópia do expediente de Id be08c92 (comprovante de recolhimento das custas processuais), planilha de id. bf61332, acórdãos de ids. 8420aaa, 1d79033 e a0c91ea e certidão de trânsito de id. 17b3503. Sem prejuízo da determinação acima, deverá a…

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