Processo 0000716-98.2023.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000716-98.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: CRISTIANO APARECIDO SANTOS RECLAMADO: GOBBO SERVICOS DE LIMPEZA E CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f496a1e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando de produção de novas provas. A exceção de pré-executividade em debate versa sobre a alegação de inexistência de citação válida, precisamente uma das hipóteses de cabimento de tal incidente processual, como é assente na doutrina e na jurisprudência. Conheço a exceção de pré-executividades, porque assinada por procuradores habilitados e porque tem por objeto discutir a nulidade de citação. II – FUNDAMENTAÇÃO Os executados alegam nulidade de citação. Informam que Bianca e Gabriel notificação citatória (ID a5223d0) foi enviada em 16/10/2023 para um endereço em Vila Velha, contudo ambos residem no exterior há muitos anos: Bianca mudou-se para o Reino Unido em 2018 e Gabriel para a Irlanda em 2019. No que tange ao espólio de Jorge Ferreira, a notificação para sua representante legal, a viúva Sra. Neide de Freitas Ferreira, foi encaminhada para um endereço em Cariacica/ES, local com o qual ela não possui qualquer vínculo. Conforme contrato de locação e declaração do locador, à época dos fatos, ela residia em endereço distinto, na cidade de Vila Velha/ES, desde julho de 2019. Ademais, a decisão que redirecionou a execução aos sócios retirantes o fez sem observar o critério legal de exaurimento dos meios executórios contra os sócios atuais, configurando uma segunda nulidade por quebra do benefício de ordem. O espólio de Jorge Ferreira foi incluído na sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, id 16a9cf9, em 03/06/2025 e, a citação, conforme certidão dos correios, foi devolvida, id 44a2ae9, foi deferida citação por edital, conforme despacho id 96ea5f2. Assim sendo não há que se falar em citação foi nula. Quanto aos excipientes Bianca e Gabriel, embora aleguem que residem fora do país, a citação dos excipientes foi realizada pessoalmente, id 6ba5b49 e id fdcad47, e conforme certidão dos Correios, id ae401f1, os excipientes receberam a citação em 23/06/2026. Assim sendo não há que se falar em citação foi nula. Quanto ao benefício de ordem. Os excipientes alegam que a execução contra os sócios retirantes seria nula por violar o benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT. A norma cria uma ordem de preferência expressa, de natureza material, que não pode ser subvertida por conveniência processual. A responsabilidade dos sócios retirantes é a última a ser chamada, e somente após o esgotamento de todos os meios de execução contra a empresa e os sócios atuais. Sem razão. Primeiramente a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito executado, o que não é o caso, pois a embargante não indicou nenhum bem da devedora principal. A responsabilidade subsidiária pressupõe apenas que os atos executórios se iniciem em face da 1ª reclamada, podendo se voltar imediatamente contra a devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. A responsabilidade…
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